Art. 6 - Fica o S.A.S.S.E. autorizado a operar em seguros a que se refere a alínea f do art. 4º, exclusivamente com servidores e mutuários das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único - As operações deverão obedecer a plano estabelecido na regulamentação da presente lei e abrangerão:
a) - seguro de renda imobiliária de empréstimos hipotecários;
b) - seguro de acidente de trabalho;
c) - seguro contra fogo;
d) - seguro sôbre a vida.