Art. 2 - A Comissão terá por objetivo promover, mediante assistência financeira, técnica e social, aos proprietários rurais, o desenvolvimento e a melhoria da produção agrícola na área do planalto da Serra de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e o seu prazo de funcionamento será de 10 (dez) anos.
Lei nº 3.161, de 1º de Junho de 1957Ementa Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.161, de 1º de Junho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.161
- Ano
- 1957
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