Art. 3 - Compete, especialmente, à Comissão:
a) - incentivar a organização de cooperativas de produção;
b) - diligenciar na localização, na área do Planalto, de imigrantes agricultores, prestando-lhes a devida assistência;
c) - promover, diretamente ou através de financiamento aos interessados, a mecanização agrícola, a ensilagem e armazenagem dos produtos, a perfuração de poços, a construção de barragens e a instalação de usinas hidrelétricas;
d) - organizar estabelecimentos de experimentação agrícola, depósitos de distribuição de mudas, sementes e fertilizantes.