Art. 7 - Será incluída na área da zona franca uma faixa de água de duzentos metros de largura, contada sôbre a superfície do rio, na parte adjacente ao litoral do mesmo pôrto e na qual poderão estacionar sujeitas aos ao mesmo regime da zona franca embarcações e alvarengas convertidas em depósitos provisórios de mercadorias estrangeiras em trânsito rápido ou jangadas de toros de madeira estrangeira a serem beneficiadas dentro da área do pôrto.
Lei nº 3.173, de 6 de Junho de 1957Ementa Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.173, de 6 de Junho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.173
- Ano
- 1957
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