Art. 8 - As mercadorias estocada ou beneficiadas na área da zona franca poderão ser incorporadas à circulação nacional, mediante despacho regular e pagamento dos direitos alfandegários correspondentes e mais impostos em que incidam por êsse motivo.
Lei nº 3.173, de 6 de Junho de 1957Ementa Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.173, de 6 de Junho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.173
- Ano
- 1957
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