Art. 10 - Caracterizada a relação de emprêgo, aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou eqüivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações.
Lei nº 3.207, de 18 de Julho de 1957Ementa Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 3.207, de 18 de Julho de 1957
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.207
- Ano
- 1957
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