Art. 9 - O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.
Lei nº 3.207, de 18 de Julho de 1957Ementa Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.207, de 18 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.207
- Ano
- 1957
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