Art. 1 - Ficam criadas, no Ministério da Agricultura a Escola Agrícola de Passo Fundo e a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul, subordinadas à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, com o fim de ministrar os cursos previstos no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 - Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
Lei nº 3.215, de 19 de Julho de 1957Ementa Cria a Escola Agrícola de Passo Fundo e a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.215, de 19 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.215
- Ano
- 1957
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