Art. 2 - A construção e a instalação da Escola Agrícola de Passo Fundo serão feitas em cooperação com a Estação Experimental de Passo Fundo, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mantida pelo Ministério da Agricultura, naquele Município, utilizando-se, para isso, das benfeitorias que se fizerem necessárias. A Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen será construída e instalada na área de terras para êsse fim doadas pelo Estado do Rio Grande do Sul nas proximidades da referida cidade.
Lei nº 3.215, de 19 de Julho de 1957Ementa Cria a Escola Agrícola de Passo Fundo e a Escola de Iniciação Agrícola de Frederico Westphalen, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.215, de 19 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.215
- Ano
- 1957
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.