Art. 2 - O crédito especial, a que se refere esta lei, será colocado, no Banco do Brasil S.A., à disposição do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, criada pelo Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956, a fim de ser utilizado na aquisição de materiais atômicos, de acôrdo com as normas e instruções que foram aprovadas pelo Presidente da República.
Lei nº 3.219, de 19 de Julho de 1957Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 para aquisição de materiais atômicos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.219, de 19 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.219
- Ano
- 1957
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