Art. 16 - Para o ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições: I) possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento ou eqüivalente; II) ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; III) ter no mínimo, 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na graduação; IV) ter capacidade física necessária ao exercício das funções comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais, a serem baixadas; V) estar classificado no comportamento “Bom” “Ótimo" ou “Excepcional"; VI) ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos “Bom”; VII) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE.
Lei nº 3.222, de 21 de Julho de 1957Ementa Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sobre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 3.222, de 21 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.222
- Ano
- 1957
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