Art. 17 - As promoções dos Subtenentes ou dos primeiros sargentos de que trata o § 1º do art. 15, ao pôsto de Segundo Tenente, para ingresso no QOA e no QOE, obedecerão ao critério da classificação por pontos nos respectivos quadros de acesso na forma que fôr estabelecida na regulamentação da presente lei, devendo ser organizado um quadro de acesso para o QOA e um para cada especialidade do QOE.
§ 1º - Quando, na mesma data, só Subtenentes ingressarem nos QOA ou QOE sua colocação como Segundos Tenentes obedecerá a classificação por pontos obtidos.
§ 2º - Quando, na mesma data, ingressarem Subtenentes e primeiros sargentos no mesmo Quadro, serão incluídos em primeiro lugar os Subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e, depois, os primeiros sargentos, classificados igualmente pelos pontos obtidos.