Art. 2 - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) criados pelo art. 60 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, serão constituído. de Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes e Capitães.
Parágrafo único - O recrutamento para o primeiro põsto far-se-á, entre os Subtenentes de conformidade com as normas estabelecidas na presente lei.