Art. 3 - Os integrante do QOA e do QOE destinam-se, em tempo de paz, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado, nos Quartéis Generais, Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais organizações militares que por sua natureza, não exijam curso de formação de oficial.
Lei nº 3.222, de 21 de Julho de 1957Ementa Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sobre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.222, de 21 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.222
- Ano
- 1957
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