Art. 25 - O número de oficiais a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções dos QOA e QOE, levando em conta o número de vagas existentes e as prováveis.
Parágrafo único - Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas, até a organização de novo quadro.