Art. 24 - Incumbe à, Comissão de Promoções dos QOA e QOE a apresentação ao Ministério da Guerra, nas datas fixadas no § 2º do art. 39 da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército sob a forma de proposta, dos Quadros de acesso dos Subtenentes e, se fôr o caso, dos primeiros sargentos em condições de ingressarem nesses Quadros com a respectiva classificação por pontos, bem como dos Segundos e Primeiros Tenentes dêsses Quadros que devam ser promovidos.
§ 1º - Aprovados pelo Ministro da Guerra, os quadros de acesso serão publicados dentro em 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais, com discriminação dos pontos obtidos
§ 2º - Ao oficial que discorar da sua classificação ou de qualquer concorrente seu no quadro de acesso, cabe o recurso previsto no § 5º do art. 39 da lei de Promoções dos Oficiais do Exército.