Art. 2 - A Usina Termoelétrica de Figueira S. A terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma usina Termoelétrica no Distrito de Figueira, Município de Curiuva, Estado do Paraná, com a potência inicial instalada de 20.000 (vinte mil) quilowatts e destinada a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense.
Lei nº 3.226, de 27 de Julho de 1957Ementa Dispõe sobre a constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S.A. (UTELFA), em Curiuva, Estado do Paraná.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.226, de 27 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.226
- Ano
- 1957
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