Art. 1 - Fica prorrogada, até 15 de agôsto de 1957, a vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos da lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada na forma das leis nºs. 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.807, de 28 de junho de 1956, 3.053, de 22 de dezembro de 1956 e 3.187, de 28 de junho de 1957.
Lei nº 3.227, de 27 de Julho de 1957Ementa Prorroga, até 15 de agôsto de 1957, a vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio comercial com o exterior.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.227, de 27 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.227
- Ano
- 1957
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