Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado, para êsse único efeito, o dispôsto no § 1º, do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1952. Rio de Janeiro, 27 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim José Carlos de Macedo Soares ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.227, de 27 de Julho de 1957Ementa Prorroga, até 15 de agôsto de 1957, a vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio comercial com o exterior.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.227, de 27 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.227
- Ano
- 1957
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