Art. 3 - A Estação de Enologia, criada por esta lei, será mantida com os recursos orçamentarios vigentes para o Ministério da Agricultura, consignados ao Instituto de Fermentação do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
Lei nº 3.228, de 28 de Julho de 1957Ementa Cria no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, uma Estação de Enologia.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.228, de 28 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.228
- Ano
- 1957
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