Art. 2 - O § 2º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º............................................................................................................................ ................................................................................................................................................
§ 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.”