Art. 3 - O art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação: “Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.“
Lei nº 3.238, de 1º de Agosto de 1957Ementa Altera disposições da Lei de Introdução ao Código Civil.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.238, de 1º de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.238
- Ano
- 1957
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