Art. 1 - Os arts. 22, 23 e 25 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passam a ter a seguinte redação: “Art. 22. Uma vez que exceda de Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente ou, na hipótese de sua morte, os seus beneficiários, a diferença será destinada a instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão.
Lei nº 3.245, de 19 de Agosto de 1957Ementa Altera disposições do Decreto-Lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944 - ( Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho ).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.245, de 19 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.245
- Ano
- 1957
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