Art. 25 - Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários do acidentado, a título de auxílio funeral uma importância igual à metade do mais alto salário mínimo vigorante no país”.
Lei nº 3.245, de 19 de Agosto de 1957Ementa Altera disposições do Decreto-Lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944 - ( Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho ).
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 3.245, de 19 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.245
- Ano
- 1957
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.