Art. 1 - O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.295, de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: “ Art. 3º .........................................................................................................................
§ 1º - Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente”.