Art. 2 - O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º ..........................................................................................................................
Parágrafo único - Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará, devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar, minucioso e completo, para rápida solução do registro. No tocante ao curso secundário exigir-se-á, apenas, referência ao ofício que comunicou a sua regularidade”.