Da inscrição e cancelamento da cédula rural
Art. 10 - A cédula rural pignoraticia (Vetado) para valer contra terceiros, serão inscritos na Coletoria ou repartição arrecadadora, federal a cuja jurisdição estiver subordinado o domicilio do devedor.
§ 1º - A inscrição a que se refere este artigo será feita sob numero de ordem sucessiva e transcrição integral do titulo pelo funcionário competente, em Livro próprio, denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural”, observada a preferência, na forma estatuída pelo art. 202 do Decreto nº 4. 857, de 9 de novembro de 1939.
§ 2º - A cada distrito municipal deverá corresponder um livro, para inscrição aos, títulos emitidos pelos devedores ai domiciliados.
§ 3º - A inscrição será anotada no verso da cédula (Vetado) e, sem quaisquer outras custas ou emolumentos, está, sujeita aos seguintes ônus; I. Por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fracão, em sêlo proporcional, pago por meio de verba:
a) - dois cruzeiros (Cr$ 2,00) nas cédulas (Vetado) até duzentos a cinqüenta mil cruzeiros Cr$ 250.000,00) ;
b) - quatro cruzeiros (Cr$ 4,00) nas cédulas (Vetado) que excederem de duzentos e cinqiienta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) e não ultrapassarem de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00),
c) - cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) nas cédulas (Vetado) de importância superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1 000.000,00) ; II. Emolumentos devidos ao coletor ou ao chefe da repartição arrecadadora competente para a inscrição e remuneratórios dos seus serviços :
a) - vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) pelas cédulas (Vetado) de valor até duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) :
b) - quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) por cem mil cruzeiros ............................................................................. (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de duzentos mil cruzeiros ..................................................................... (Cr$ 200.000,00) até quinhentos miI cruzeiros (Cr$ 500.000.00) ;