Art. 11 - Cancela-se a inscrição da cédula de crédito rural mediante simples averbação, pelo funcionário competente, da quitação do credor originário ou do último endossatário, se houver, lançada no titulo ou em separado, nesta hipótese com a firma reconhecida, se o documento for particular, salvo os casos de baixa por consignação devidamente julgada. por sentença judicial.
§ 1º - Constarão da averbação, que pagará, a taxa fixa de dez cruzeiros: (Cr$ 10,00), o dia, mês e ano da quitação, nome do credor e do tabelião que fizer o reconhecimento da firma, e a data desta, além de outros, característicos.
§ 2º - O cancelamento será anotado na cédula sob a assinatura do funcionário competente.