Art. 13 - A inscrição da cédula rural hipotecária será feita no Registro de Imóveis e Hipotecas, com as reduções previstas no art. 34 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, art. 2º do Decreto-lei nº 221, de 27 de janeiro de 1938. e §§ 1º e 2º, art. 2º, do Decreto-lei nº 2.612, de 20 de dezembro de 1940.
Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957Ementa Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.253
- Ano
- 1957
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