Art. 12 - certidões negativas ou afirmativas de ônus fiscais, expedidas pelas coletorias ou repartições arrecadadoras aludidas no art. 10 desta lei, deverão mencionar, obrigatòriamente, qualquer inscrição de cédula de crédito rural constante do livro próprio e ainda não cancelada,
Parágrafo único - , Os oficiais do Registro Geral de Imóveis não poderão inscrever, sob pena de nulidade do ato, qualquer escritura de constituição de penhor rural a partir da entrada desta lei em vigor, sem a apresentação de certidão negativa de inscrição da cédula rural pignoraticia sôbre os mesmos bens.