Art. 16 - A promissória rural constitui promessa de pagamento em dinheiro assegurado pela consignação dos bens ou do seu equivalente em espécie.
Parágrafo único - Em caso de desaparecimento dos bens ou do seu equivalente em espécie. gozará a promissória rural dos privilégios enumerados no art. 1.563 do Código Civil.