Art. 17 - A promissória rural, que goza das garantias da letra de câmbio, conterá os seguintes requisitos, lançados por extenso, no seu contexto : I, A data do pagamento. Il. A denominação "promissória rural”. IIl. O nome do vendedor a quem deve ser paga e a cláusula à ordem. IV. A praça do pagamento, V. A soma a pagar em dinheiro, com indicação da taxa de juros, se houver, e dos bens objeto da compra e venda. VI. A data e o lugar da emissâo. VII. A assinatura de próprio punho do comprador emitente ou de mandatário especial.
Parágrafo único - A promissória rural, sujeita ao sêlo proporcional, pago por verba, observará o modêlo anexo a esta lei.