DO PROCESSO DE COBRANÇA DA CÉDULA RURAL
Art. 19 - Vencida e não paga a cédula rural pignoraticia, assiste ao credor o direito de promover o seqüestro dos bens apenhados, em poder do devedor ou de quem estiverem. dando-se ao processo, dai pur diante, o rito da ação executiva, observado, porém, desde logo, o disposto nos arts. 7O4 e 705 do Código de Processo Civil.
§ 1º - Efetuado o seqüestro e náo havendo ajuste para a venda, esta se fará em leilão público, nos têrmos dos arts, 704 e 705 do Código de Processo Civil, salvo se o credor preferir realizá-la, em data a sua escolha. pelo preço do dia, quando se tratar de mercadoria cotada em Bolsa ou Mercado,
§ 2º - Será devolvido ao devedor o saldo que resultar da venda e, se insuficiente o produto desta para a liquidação da divida, prosseguir-se-á, por via executiva, na cobrança do remanescente.