Art. 20 - A cobrança da cédula rural hipotecária (Vetado) se fará pela ação executiva, nos termos do Código do Processo Civil.
Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957Ementa Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.253
- Ano
- 1957
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.