Art. 23 - A falta de cumprimento de qualquer das obrigações do devedor, ou pela ocorrência de algum dos casos de antecipação legal do vencimento, poderá o credor considerar vencida a cédula de crédito rural e exigir o total da divida, independentemente de aviso judicial ou interpelação extrajudicial.
Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957Ementa Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.253
- Ano
- 1957
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