DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O emitente da cédula de crédito rural, (Vetado) fica obrigado a manter rigorosamente em dia o pagamento dos trabalhadores rurais e dos impostos e quaisquer contribuições devidos pelos bens da exploração financiada e, ainda, a aplicar a soma emprestada aos fins constantes do titulo, assistindo ao credor o direito de exercer, como fulgar conveniente, ampla fiscalização sóbre as atividades objeto do financiamento e a utilização dêste na forma ajustada.