Art. 25 - Enquanto não fôr paga a cédula rural, pignoraticia ou hipotecária, a venda dos bens apenhados ou imóveis hipotecados só será válida se o credor anuir, por escrito, previamente.
Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957Ementa Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.253
- Ano
- 1957
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