Art. 28 - Se os bens vinculados A cédula de crédito rural pertencerem a terceiro, mencionar-se-á essa circunstancia, assinando ele o titulo juntamente com o emitente, para os fins de confirmação da respectiva outorga.
Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957Ementa Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.253
- Ano
- 1957
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