Art. 4 - A cédula rural pignoraticia é titulo civil, liquido e certo. sendo exigível pela soma dela constante, além dos juros vencidos com dedução de quaisquer pagamentos parciais ou parcelas porventura não utilizadas pelo devedor, voluntàriamente ou em virtude da retenção admitida no parágrafo 4º do artigo 3º desta lei.
Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957Ementa Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.253
- Ano
- 1957
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