Da céduLa rural hipotecária
Art. 6 - É instituída a cédula rural hipotecária, como forma de constituição direta da hipoteca de imóveis rurais outorgada em garantia dos empréstimos bancários a que se refere o art. 1º desta lei, ressalvada a faculdade de uso da escritura pública.
Parágrafo único - Observada a denominação de cédula rural hipotecária, bem como a descrição do imóvel hipotecado pelo seu nome, se houver, confrontações, superfície benfeitorias, data da aquisição, número de transcrição imobiliária, livro e folhas de respectivo registro imobiliário, aplicam-se ao título constante deste artigo os requisitos normas e princípios do capítulo a, seção I, desta lei, exceto os que sòmente concernem ao penhor.