Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) - deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho;
b) - manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) - fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d) - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;
f) - expedir carteira profissional;
g) - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;
h) - promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
i) - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
j) - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) - representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.