Art. 16 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) - taxa de inscrição;
b) - 2/3 (dois têrços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) - 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;
d) - 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alinea d do art. 22;
e) - doações e legados;
f) - subvenções oficiais;
g) - bens e valores adquiridos.