Art. 2 - O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957Ementa Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.268
- Ano
- 1957
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