Art. 3 - Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957Ementa Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.268
- Ano
- 1957
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