Art. 1 - São normas gerais de regime penitenciário, reguladoras da execução das penas criminais e das medidas de segurança detentivas, em todo o território nacional:
I - A individualização das penas, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade, corresponda o tratamento penitenciário adequado.
II - A classificação dos sentenciados, para efeito de cumprimento das penas.
III - A internação, em estabelecimentos apropriados, dos que estiverem passíveis de prisão preventiva, ou provisória.
IV - O trabalho obrigatório dos sentenciados, segundo os preceitos da psicotécnica e o objetivo corretivo e educacional dos mesmos.
V - A percepção de salário, conforme a espécie de trabalho executado, sua perfeição e rendimento, levado em conta, ainda o procedimento do sentenciado.
VI - A formação do pecúlio penitenciário, deduzido do salário percebido no trabalho executado.
VII - O seguro contra acidentes no trabalho interno, ou externo, dos estabelecimentos penitenciários.
VIII - A separação dos sentenciados em estabelecimentos adequados, consoante a natureza e gravidade das penas – prisão simples, detenção ou reclusão.
IX - O isolamento e tratamento, em estabelecimentos para êsse fim, dos sentenciados que sofrerem ou revelarem comêço, infiltração, ou contaminação, de tuberculose ou lepra.
X - A separação das mulheres sentenciadas em estabelecimentos apropriados, tendo-se em vista o disposto em incisos VIII e IX dêste artigo.
XI - A internação, em estabelecimentos apropriados, dos menores infratores que tiverem mais de 18 anos e menos de 21.