Art. 2 - Constituem elementos necessários para a aplicação destas normas:
I - (Vetado).
II - O preparo técnico especializado em normas e administração penitenciárias, ministrado aos diretores e pessoal de vigilância interna dos respectivos estabelecimentos.
III - O cadastro penitenciário como base da estatística criminal, para efeito de ser acompanhada a curva da reincidência, segundo a natureza, dos crimes e a classificação dos criminosos, de modo que possam ser traçados os meios de prevenção e defesa social.
IV - A centralização técnico-científica de todos os serviços penitenciários, de tal sorte que fique assegurada a unidade de sua execução no regime estabelecido pelo Código Penal.
V - A padronização dos estabelecimentos penitenciários, no mínimo estabelecido por esta lei.
VI - A uniformização dos regulamentos dêsses estabelecimentos, segundo a categoria respectiva, salvantes as adaptações de caráter local.