Art. 35 - Constituem mínimo de estabelecimentos penitenciários padronizados, ou adaptados, e de órgãos técnicos necessários ao cumprimento das prescrições desta lei:
a) - Reformatórios para homens;
b) - Reformatórios para mulheres;
c) - Institutos, ou Escolas, para menores infratores;
d) - Colônias Penais;
e) - Colônias para Liberados;
f) - Sanatórios Penais;
g) - Casas de Custódia e Tratamento;
h) - Manicômios Judiciários;
i) - Institutos, ou Gabinetes de Biotipologia Criminal.
Parágrafo único - Enquanto não houver estabelecimento adequados à execução das medidas de segurança, serão os segurados colocados em seções especiais dos Manicômios Judiciários, ou das Colônias Penais.