Art. 16 - Os orçamentos de perfuração e aparelhamento de poços tubulares de custo global inferior a Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros) serão aprovados mediante portaria do Chefe de Distrito, Serviços e Comissões a que tenham sido requeridos; ultrapassado esse limite, a sua execução dependerá de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Diretor Geral, salvo os casos previstos no art. 19.
Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.276
- Ano
- 1957
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