Art. 19 - Aos suprimentos d’água, pôr meio de poços, à instituição de proveito para a coletividade, beneficência, quando de inegável proveito para a coletividade, se estenderá, em caráter excepcional, a faculdade do art. 17, a critério exclusivo do Ministro da Viação e Obras Públicas, ou pôr sua deliberação em face da proposta do Diretor Geral.
Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.276
- Ano
- 1957
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