Art. 18 - A autorização de poço requerida pôr entidade, pública federal bem como a de poços em grupos de mais de 5 (cinco) unidades, a que se referem os art. 7º e 13 do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, é da competência do Diretor Geral.
Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.276
- Ano
- 1957
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